Paraíba

BENEFÍCIO MANTIDO

Meia passagem, sem a necessidade de apresentação de carteirinha de estudante, é garantida em JP

Tribunal de Justiça da Paraíba declarou inconstitucional lei do município de JP que alterava regra sobre meia passagem

Brasil de Fato | João Pessoa (PB) |
Meia passagem de estudante, sem carteira, é garantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. - Reprodução

A lei nº 1.867/2017, do Município de João Pessoa, que mudava o funcionamento do benefício da meia passagem no transporte público foi julgada pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba e considerada inconstitucional.  A decisão foi tomada em resposta ao julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (nº 0801577-59.2018.815.0000 e nº 0802116-25.2018.815.0000) promovidas, respectivamente, pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa e pelo Ministério Público Estadual. A relatoria de ambos os processos foi da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Maranhão, que lembrou em seu voto o fato de, à época da edição da lei municipal, em 2017, já vigorar a lei estadual nº 9.669, do ano de 2012 com mais amplitude ao direito a meia passagem.

A lei do município de João Pessoa proibia a utilização de outro documento, dando exclusividade para ter o direito a meia passagem à apresentação da carteira de estudante. Tal norma entrava em desacordo com a lei estadual nº 9.669/12, que permite a apresentação de outros documentos, tais como o comprovante de matrícula do ano em curso, juntamente com documento de identificação com foto válida. 

"Se, ao restringir direito assegurado e regulamentado pela lei estadual nº 9.669/2012, editada nos limites da competência concorrente estabelecida pelo artigo 7º, IX, da Constituição Estadual, a lei municipal impugnada extrapolou os limites de sua competência suplementar na matéria atinente à educação, é dizer, contrariou lei estadual vigente, evidenciada está a situação reveladora de vício de inconstitucionalidade formal", destaca o acórdão.

A desembargadora-relatora disse que a lei municipal cria obstáculo desnecessário à utilização do transporte público coletivo por centenas de estudantes da rede municipal de ensino, dificultando, pois, o acesso ao direito social da educação (artigo 4º, CE e 6º, CF), em violação ao princípio que veda o retrocesso social, estando, portanto, caracterizada a inconstitucionalidade material da norma. "Toda a lei municipal objeto das presentes ações se encontra inquinada de inconstitucionalidade, o que impõe a procedência dos pedidos, para fins da respectiva declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, aplicados a partir das medidas cautelares concedidas nestes autos, quando a norma impugnada já restou suspensa", pontuou.

 

*Com informações da assessoria TJ-PB

Edição: Heloisa de Sousa