O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com um veto, a Lei 15.035, de 27 de novembro de 2024, que permite o acesso público ao nome e ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de condenados por crimes sexuais. A lei foi publicada, nesta quinta-feira (28), no Diário Oficial da União (DOU).
A Lei determina a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, por meio dos dados do já existente Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.
Além de manter dados como o nome e o CPF, o sistema de cadastro nacional permitirá acesso à tipificação penal, com os dados da pena ou da medida de segurança imposta ao réu condenado. A lei é resultado do projeto lei (PL) 6.212/2023, da senadora Margareth Buzetti (PSD-MT).
De acordo com a lei sancionada, caso o réu seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre as informações. Já o réu condenado passa a ser monitorado por dispositivo eletrônico.
O presidente Lula vetou um parágrafo único que previa a manutenção dos dados do condenado após dez anos do cumprimento da pena. “A extensão do prazo para manter disponíveis os dados dos condenados no Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, para além do período de cumprimento da pena, viola princípios e normas constitucionais, como a proporcionalidade e o devido processo legal”, argumentou o presidente.
"Hoje, se você entrar no site do tribunal de justiça do seu estado, é possível saber se uma pessoa foi condenada por homicídio, por latrocínio, por tráfico de drogas, mas não por estupro ou pedofilia. Eu chamo a atenção para o seguinte: quem são as vítimas de estupro? Quem são as vítimas de pedofilia? Mulheres e crianças", afirmou Margareth Buzetti em outubro, no dia da aprovação da proposta no Plenário, conforme relembra a Agência Senado.
Segundo a Agência Senado, a lei vale para os crimes de estupro; registro não autorizado da intimidade sexual; estupro de vulnerável; favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável; mediação para servir a lascívia de outrem; favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual; manutenção de casa de prostituição; e rufianismo.
*Com informações da Agência Senado
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Edição: Carolina Ferreira